Transportadora é condenada em R$ 500 mil por prática de jornadas exaustivas e violação aos intervalos dos trabalhadores

Decisão decorre de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT-RJ

 A 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo condenou a empresa Fadel Transportes e Logística Ltda por prática de jornadas exaustivas e violação aos intervalos dos trabalhadores. A decisão decorre de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ).

No curso da investigação, o MPT-RJ constatou diversas irregularidades referentes ao excesso de jornada de trabalho e supressão do repouso dos empregados. O juiz do Trabalho, Fabiano Fernandes Luzes, entendeu que as práticas, além de causarem dano ao trabalhador, podem ocasionar danos à sociedade:


“De fato, a prática de jornadas exaustivas e a violação aos intervalos dos trabalhadores eleva o risco de acidentes, o que transgride não apenas a saúde e segurança destes empregados, como também de toda a sociedade que se utiliza das vias públicas como meio de locomoção. O motorista fadigado é uma ameaça ao trânsito, porque é certo que fica prejudicado em suas habilidades para o exercício da profissão. Daí porque muitos recorrem ao uso de drogas, visando que se mantenham acordados, onde assim se tornam um risco eminente para a segurança do trânsito”.


O juiz também declarou a inconstitucionalidade do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, que prevê a prorrogação da jornada de trabalho do motorista por até 4 horas diárias mediante negociação coletiva.


Para o procurador do trabalho Sandro Henrique Figueiredo Carvalho de Araújo, responsável pela ação civil pública, a decisão é importante. “A jornada de trabalho exaustiva e a supressão dos repousos são fatores que aproximam o trabalhador da ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, além de inibir a expansão do mercado de trabalho”, observou o procurador.


A sentença determina que a empresa deve abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho dos empregados além do limite legal de 2h diárias; conceder o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; conceder um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas; conceder o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Em caso de descumprimento de qualquer obrigação elencada acima, estabeleceu multa diária de R$ 5 mil por cada obrigação descumprida. Determinou também multa por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, a ser destinada para o reparo de escolas e creches da região de São Gonçalo, cabendo ao MPT fiscalizar a destinação destes recursos.

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