Empresa de Vigilância e Segurança foi condenada por deixar cerca de 150 empregados confinados em sala sem ventilação, água ou banheiros suficientes

MPT ajuizou ação civil pública e empresa foi condenada a pagar R$ 100.000,00 em razão do dano moral coletivo.

 

Rio de Janeiro – Após perder o contrato com o Município do Rio de Janeiro, a SEGIL – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA colocou cerca de 150 vigilantes à disposição, na sede da empresa, em espaço que não oferecia condições adequadas para tantos trabalhadores.
No inquérito civil, a Procuradora do Trabalho, Janine Milbratz Fiorot, ouviu diversos trabalhadores que relataram os constrangimentos que sofreram durante as três semanas que foram obrigados a comparecer à sede da empresa, onde não havia trabalho, nem condições sanitárias, e onde eram obrigados a ingressar sem mochilas, bolsas ou celulares.
Apesar de comprovadas as denúncias, a empresa se recusou a assinar o termo de compromisso proposto, que incluía indenização por dano moral coletivo, obrigando ao ajuizamento da ação civil pública pelo MPT.
Diante das provas apresentadas, o Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a SEGIL a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) “em razão do dano moral coletivo causado pela ré, que feriu a honra, dignidade e integridade dos trabalhadores”.

Na sentença, a Juíza do Trabalho, Helen Marques Peixoto, ressaltou que:

O autor também afirmou que não havia banheiros em quantidade suficiente. Embora tenha havido certa divergência entre os depoimentos dados, se eram dois masculinos e dois femininos ou um masculino e outro feminino, certo é que, de uma forma ou de outra, não atendiam de forma satisfatória à quantidade "enorme" de trabalhadores no local, como restou evidenciado.
Nem atendia dignamente os trabalhadores o único bebedouro existente, que não dava vazão à quantidade de trabalhadores no local, no calor do mês de março do Rio de Janeiro. A água, como restou comprovado, ficava quente e muitas vezes não havia copos descartáveis suficientes para atender a todos os que estavam no local.

Além do dano moral coletivo, a empresa foi condenada em várias obrigações de fazer e não fazer, como a abster-se de utilizar práticas vexatórias ou humilhantes contra seus empregados, especialmente as de, deliberadamente, deixá-los confinados em sala que não tenha assentos suficientes para todos os empregados e que não atenda às condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora 17.

A empresa também foi condenada a deixar o empregado em disponibilidade em sua própria residência, se não tiver condições físicas de alocá-lo em outro posto de trabalho ou na própria sede, além de fornecer armários individuais e água potável em condições higiênicas.

 

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