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Adolescentes e mundo do trabalho: Direito à profissionalização e inserção com dignidade

Por Fabio Villela, Robson Leite, Elisiane Santos, Dulce Torzecki*

Recente polêmica sobre trabalho infantil envolvendo boleiros em um clube de tênis localizado na zona sul do Rio repercutiu nos meios de comunicação. A confusão se estrutura e encontra respaldo em determinados setores da sociedade que defendem que “é melhor para o adolescente pobre estar trabalhando”, uma assertiva que é feita sem uma reflexão crítica sobre as condições em que essas atividades são realizadas. A justificativa é de que estariam protegidos e fora das ruas.

A atuação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Previdência Social visa a tornar efetiva a norma constitucional que assegura à criança e ao adolescente proteção integral e prioridade absoluta, porque os reconhece como sujeitos de direitos, em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, e que, portanto, necessitam de uma atenção diferenciada por parte do Estado.

O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da idade mínima para o trabalho e das piores formas de trabalho infantil. Por isso, a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho ao adolescente com menos de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O contrato de aprendizagem tem viés educativo e profissionalizante, tratando-se de contrato de trabalho especial, em que o adolescente tem direitos trabalhistas assegurados e proteção especial. Na jornada estarão incluídas as atividades teóricas e práticas e também deve estar frequentando a escola. A formação no curso específico de aprendizagem deve ser compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Ou seja, a crianças e adolescentes é assegurado o chamado direito ao não-trabalho até os 14 anos, pois ainda são pessoas em desenvolvimento. A partir dessa idade, tem o direito à profissionalização. Depois que completar 16 anos, o adolescente pode ser contratado como empregado, mas somente em atividades que não tragam prejuízos ao seu desenvolvimento biopsicossocial. A Constituição Federal proíbe o trabalho em atividade insalubre, perigosa ou noturna a pessoas com idade inferior a 18 anos. A proteção ao trabalho do adolescente é assegurada também na Consolidação das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Carta Magna prioriza, ainda, o acesso à educação, outro direito fundamental da criança e do adolescente.

A Constituição não é mero texto que contenha palavras vazias; ela é produto de escolhas fundamentais da sociedade brasileira, por intermédio de seus representantes eleitos. Assim, tornar efetivos qualquer regra ou princípio constitucionais é tarefa que os agentes públicos não podem ignorar, e que todos os cidadãos devem ativamente compartilhar.

Em 1988, com a conclusão do processo de redemocratização, a sociedade brasileira optou por um modelo de proteção ao adolescente que afasta a atuação meramente assistencialista, porque nele enxerga verdadeiro sujeito de direitos, e não mero objeto de intervenções mais ou menos caridosas.

Por tudo isso, combate-se o trabalho precário ou antes da idade mínima, no qual os adolescentes encontram-se expostos a riscos, e sofrem prejuízos físicos, psicológicos, morais e sociais. Por outro lado, garante-se o direito à profissionalização, para que tenham acesso à formação educacional, qualificação técnico-profissional, direitos trabalhistas, a começar pela anotação do contrato na carteira de trabalho, que garante remuneração e proteção social e previdenciária. Nossa proposta é de que esses jovens frequentem cursos de aprendizagem na área do desporto, com programas curriculares incluindo cidadania, ética, informática, português, entre outras disciplinas que preparem para o mundo do trabalho.

Queremos esses jovens longe da marginalidade e da precarização, inseridos em programas com jornada de trabalho compatível com o desenvolvimento físico e com o horário escolar. Como resultado das fiscalizações, inquéritos e ações civis públicas, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Previdência Social já inseriram milhares de adolescentes em programas de aprendizagem nos diversos ramos de atividade econômica.

Atuando pela aplicação da lei estamos lutando para que a infância não seja interrompida pela exploração do trabalho. Uma mudança nos paradigmas daqueles que defendem o trabalho infantil ajudaria a desconstruir também um modo de relação trabalhista arcaico e com efeitos sociais desastrosos, que se mostra ineficiente no combate à violência, não fortalece a educação e vai na contramão de uma sociedade mais humana.


 

*Procurador-chefe do MPT-RJ, Fabio Villela • superintendente do MTPS/RJ, Robson Leite • coordenadora nacional da Coordinfância/MPT, Elisiane Santos • coordenadora da Coordinfância no RJ, Dulce Torzecki

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