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Justiça determina medidas para reduzir filas do auxílio emergencial na Região dos Lagos

Decisão também estabelece que outros bancos, além da Caixa, façam o pagamento

A pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ), a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ) determinou que a Caixa Econômica Federal, o estado do Rio de Janeiro e a União tomem providências para reduzir e organizar as filas de pessoas que necessitam do auxílio emergencial. A decisão é válida para os municípios de Araruama, Arraial do Cabo, Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Saquarema.

A decisão determina que seja viabilizado o saque do auxílio em outras instituições bancárias, como o Banco do Brasil, e que os pedidos sejam analisados em no máximo cinco dias, justificando nos autos no caso de atraso ou impossibilidade no cumprimento do prazo.

A Caixa fica obrigada a limitar o número de pessoas nos locais de espera e organizar as filas para atendimento com distância mínima de dois metros entre as pessoas, demarcando no piso das agências o distanciamento necessário. Durante o horário de funcionamento da agência, as filas devem ser organizadas com o auxílio das guardas municipais e órgãos de segurança pública.

Para evitar aglomerações, deve ser criado mecanismo de agendamento de atendimento e distribuição de senhas com hora marcada, inclusive por meio eletrônico e call center. Todos os terminais de autoatendimento e caixas eletrônicos devem estar funcionando.

A Caixa ainda deve promover a constante limpeza do ambiente e a desinfecção de superfícies com desinfetantes apropriados e oferecer produtos para adequada e suficiente higienização das mãos de usuários dos serviços e trabalhadores. Deve também oferecer máscaras de tecido para todos os que trabalham nas agências, e máscaras descartáveis para os usuários. Se possível, deve também disponibilizar teste de covid-19 para funcionários próprios e terceirizados.

O estado do Rio de Janeiro e a União devem cooperar com a Caixa, apresentando em cinco dias úteis um plano de ação para que as filas fora das agências sejam organizadas e fiscalizadas de modo constante e diuturno, podendo prever fechamento de ruas.

Também em cinco dias úteis, estado e União deve apresentar, com a colaboração dos municípios e das autoridades sanitárias, um plano de ação para organizar esquemas de atendimento que preservem a dignidade humana, sem prejuízo da segurança e dos cuidados sanitários que o momento requer.

A ação civil pública foi proposta em conjunto pelo MPF, MPT e MP/RJ a partir de inúmeras representações recebidas de cidadãos que informaram a existência das filas. A ação sustenta que é “evidente o aumento da probabilidade de contaminação pelo novo coronavírus por aquelas pessoas que, aglomeradas em extensas e abarrotadas filas, expõem-se ao contato próximo com outros indivíduos que, por mais que assintomáticos, podem estar infectados. Tendo em vista o alto poder de contágio e contaminação do novo coronavírus, aglomerações como as observadas nas agências bancárias da Caixa são, flagrantemente, atentatórias à saúde dos cidadãos.”

Íntegras da ação civil pública e da decisão (ACP n. 5001427-53.2020.4.02.5108)

Segunda decisão - Esta é a segunda decisão liminar sobre a concessão de auxílio emergencial no estado do Rio de Janeiro. Em outra ação, movida em conjunto pelo MPF, o MP/RJ e a Defensoria Pública da União (DPU), a Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu liminar para estabelecer prazos para a concessão do auxílio emergencial de R$ 600 previsto na Lei 13.982/2020, devido à pandemia da covid-19. Pela decisão, a Caixa Econômica Federal deve pagar o benefício, mediante depósito na conta indicada, no prazo máximo de cinco dias, a partir da data da conclusão da análise dos dados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). Já essa análise conclusiva por parte da Dataprev também terá que cumprir um prazo de até cinco dias, contados após o cadastro do cidadão no aplicativo da Caixa. (ACP 5027185-55.2020.4.02.5101/RJ)

Fonte: Ascom MPF

 

 

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