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Justiça do Trabalho reconhece fraude de “pejotização” em contratos de OS prestadora de serviços do SAMU

Empregados da OZZ Saúde poderão exigir o pagamento dos direitos trabalhistas

O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (TRT/RJ) reconheceu fraude trabalhista nos contratos da Organização Social (OS) OZZ Saúde. A empresa foi contratada de forma emergencial para prestar serviços de gestão, administração e execução de regulação e intervenção médica de urgência nas áreas atendidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no Município do Rio de Janeiro.

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) ajuizou ação civil pública (ACP) contra o Estado do Rio e a empresa OZZ Saúde a partir de uma denúncia apresentada pelo Sindicato dos Médicos (SINMED). Ficou constatado o atraso do pagamento de salários e irregularidades na contratação dos profissionais. Em julho de 2020, a 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro já havia proferido decisão favorável determinando o pagamento dos salários atrasados de mais de 1.400 profissionais. A liminar foi cumprida na medida em que os salários foram pagos.

Na sentença mais recente, foi declarada a invalidade dos contratos de “pejotização” dos trabalhadores que prestaram serviços para o SAMU, no ano de 2020, reconhecendo o vínculo trabalhista e determinando o pagamento de todos os direitos: anotação da CTPS, saldo salários, férias + 1/3, 13º salários, rescisão e multa de 40% do FGTS. O diretor da Ozz Saúde, Sergio Esteliodoro Pozzetti, foi condenado solidariamente ao pagamento das verbas. A empresa também deverá pagar a multa do artigo 477 CLT e um salário por dano moral aos empregados.

A decisão garante que todos os trabalhadores (registrados ou Pejotizados) afetados pela fraude possam ingressar com ação individual (trabalhista ou de cumprimento de sentença) exigindo o reconhecimento do vínculo trabalhista e o pagamento das verbas devidas.

“Os trabalhadores que prestaram serviço (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem) à Ozz junto ao Samu como PJs ou contratados de forma autônoma deverão, de posse dessa sentença coletiva, que reconheceu a fraude trabalhista, ingressar com ação de liquidação por artigos, a ser livremente distribuída a qualquer Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para exigir o pagamento dos direitos trabalhistas não honrados durante o período em houve a prestação de serviços, acrescido do valor fixado em um salário básico do trabalhador a título de dano moral individualmente”, destacou a procuradora do MPT-RJ, Guadalupe Turos Couto, responsável pelo caso.

Foi fixado o pagamento de indenização moral coletiva no valor de R$1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que sócios e determinado que diretores não recebam remuneração enquanto perdurar a situação de mora salarial de seus trabalhadores, independentemente do trânsito em julgado.

Acesse os documentos:
ACP
Decisão

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