Escritório de advocacia é proibido de admitir advogados mediante contrato de associação

Decisão é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo MPT-RJ e estabeleceu pagamento de multa de R$1 milhão por danos morais coletivos

Rio de Janeiro - A Justiça do Trabalho proibiu o escritório de advocacia Nelson Wilians & Advogados Associados de admitir advogados mediante contrato de associação. A decisão, decorrente de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), é válida para todas as unidades da empresa.

O MPT-RJ recebeu denúncia em face do escritório com suspeita de fraude à relação de emprego, caracterizada pela simulação da condição de sócio. No curso da investigação foi constatado que havia todas as características do vínculo empregatício entre os advogados “associados” e a empresa: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. “Os advogados “associados” não atuam com independência mas, sim, com pessoalidade, são subordinados aos seus coordenadores e outros superiores, e atuam de forma exclusiva (pois, afinal, passam toda a jornada no escritório, sujeitos a jornadas diárias extenuantes, que não permitem outra atividade profissional)”, apontou a procuradora do Trabalho, Isabela Maul, responsável pelo caso.

Após a apuração, o MPT-RJ ajuizou a ACP com o objetivo de coibir a empresa de admitir advogados empregados por meio de fraudulento contrato de associação, quando presentes os requisitos da relação de emprego.

Na sentença, a juíza do Trabalho, Patricia Lampert Gomes, da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, destacou que "na medida em que os cerca de 1.800 advogados associados prestavam serviços ao escritório reclamado, o escritório se utilizava dos serviços por eles prestados para se beneficiar, utilizando-se de subterfúgio à margem da norma celetista, de modo a escamotear uma relação de emprego existente por meio de uma falsa relação societária entre as partes".

Além da proibição, a decisão estabeleceu pagamento de multa de R$1 milhão por danos morais coletivos e de R$30 mil por trabalhador não registrado ou admitido de forma contrária à determinação. Todos os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

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