MPT apresenta nota técnica sobre alvará judicial para trabalho infantil artístico nas redes sociais

Documento encaminhado ao CNJ reforça que concessão de alvarás deve ser excepcional, individualizada e limitada a atividades efetivamente artísticas

Brasília (DF) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nota técnica para subsidiar as discussões, pelo Conselho Nacional de Justiça, de resolução que irá regulamentar a concessão de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital. O documento reforça que concessão de alvarás deve ser excepcional, individualizada e limitada a atividades efetivamente artísticas, para evitar a legitimação do trabalho infantil digital incompatível com a legislação brasileira e os tratados internacionais de proteção às infâncias e às adolescências.

A nota destaca que a crescente presença de crianças e adolescentes nas redes sociais, especialmente como produtoras e produtores de conteúdo e influenciadoras e influenciadores digitais, exige uma análise cuidadosa sob a ótica da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pela Constituição Federal. Para o MPT, muitas dessas atividades envolvem exploração econômica, promoção de marcas e geração de receitas, configurando relações de trabalho que demandam proteção jurídica específica.

O documento diz que a autorização para o trabalho artístico infantil constitui uma exceção à regra constitucional que proíbe o trabalho antes dos 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Por isso, a concessão de alvarás deve ocorrer apenas em hipóteses específicas e restritas.

“A concessão de alvará para realização de atividade artística é hipótese específica, excepcional e individual, devendo estar em consonância com a doutrina da proteção integral, de modo que a permissão não legitime situações de trabalho infantil fora das previstas no ordenamento jurídico internacional e pátrio nem implique prejuízos ao desenvolvimento físico, psíquico, social, moral ou educacional de crianças e adolescentes”, diz um trecho da nota.

Influenciadores mirins e exploração econômica

O texto fala sobre a distinção entre atividades artísticas e atividades econômicas realizadas por crianças e adolescentes nas plataformas digitais. A nota esclarece que a produção habitual de conteúdos, campanhas publicitárias, monetização de perfis, recebimento de patrocínios e outras formas de exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes caracterizam atividade laboral, ainda que realizadas sob a denominação de “influenciador mirim”.

O documento ressalta ainda que a ocupação de influenciador(a) digital possui reconhecimento profissional na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o que evidencia seu caráter econômico e distinto da atividade artística tradicional. Por essa razão, o simples uso de recursos criativos ou audiovisuais não transforma automaticamente uma atividade comercial em atividade artística apta a justificar a exceção constitucional ao trabalho infantil.

Na avaliação do MPT, a autorização judicial prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não pode ser utilizada para validar atividades de publicidade, comunicação mercadológica ou exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes. “A exceção não pode ser ampliada para abranger situações que, em essência, configuram trabalho infantil digital”, diz outro trecho da nota.

Proteção integral no ambiente digital

A manifestação também enfatiza que o ambiente digital não pode ser tratado como um espaço livre da incidência dos direitos fundamentais. Para o MPT, plataformas digitais, anunciantes, agências e demais agentes econômicos que se beneficiam da atuação de crianças e adolescentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao trabalho infantil e aos direitos da infância e adolescência.

“A transformação tecnológica não pode produzir espaços imunes à incidência dos direitos fundamentais ou à fiscalização estatal. O ambiente digital não constitui zona livre de proteção jurídica, mas espaço em que os direitos humanos, os direitos fundamentais e as normas de proteção ao trabalho infantil devem ser observados com igual ou maior rigor”, registra o documento.

Proposta ao CNJ

O MPT defende que a futura resolução do CNJ discipline exclusivamente a concessão de alvarás para participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, sem abranger atividades de publicidade ou de influenciadoras e influenciadores digitais. O órgão também sustenta que a regulamentação deve observar estritamente os parâmetros constitucionais e legais de proteção integral, impedindo a ampliação indevida das hipóteses de trabalho infantil artístico.
O objetivo, segundo a instituição, é garantir que qualquer autorização judicial tenha como prioridade absoluta o melhor interesse da criança e do(a) adolescente, prevenindo situações que possam comprometer seu desenvolvimento físico, psíquico, social, moral e educacional ou servir de instrumento para legitimar novas formas de trabalho infantil digital.

A nota técnica é assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, pela coordenadora nacional e vice-coordenadora nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, respectivamente Fernanda Brito Pereira e Luísa Carvalho Rodrigues, e pela procuradora do Trabalho Ana Elisa Alves Brito Segatti, integrante do Grupo Especial de Atuação Finalística responsável pelo acordo judicial do MPT com a Meta (Facebook, Instagram e Threads) para combater a exploração do trabalho infantil artístico irregular e outras formas de exploração de crianças e adolescentes no ambiente virtual.

Leia aqui a íntegra da nota técnica.

Assessoria de Comunicação • Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ)
(21) 2517-6539//6541 • (21) 99423-7936
prt01.ascom@mpt.mp.br  | prt1.mpt.mp.br

Imprimir