Grupo Sendas-Assaí Atacadista é condenado por mais de 30 violações a normas de segurança do trabalho
Prateleira caiu na cabeça de um colaborador que levou nove pontos na cabeça. Condenação vale para todas os estabelecimentos do Assaí no País
Após Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), a Sendas Distribuidora S/A – rede na qual faz parte o Assaí Atacadista – foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por dano moral coletivo por cometer graves violações relacionadas a normas de saúde e segurança do trabalho, que põem em risco a vida de milhares de trabalhadores. A ação lista mais de 30 irregularidades.
De acordo com a sentença – proferida pela 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa – a empresa deverá sanar todas as irregularidades detectadas e cumprir 31 obrigações, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de atraso no cumprimento de cada obrigação. A condenação vale não só para as unidades do Assaí na Paraíba (em João Pessoa, no bairro do Geisel e Campina Grande, na Liberdade), mas para todos os seus estabelecimentos no País.
Conforme a ACP, a empresa possui cerca de 20 mil empregados e 126 filiais distribuídas em 18 Estados (Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiânia, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grasso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo).
As investigações começaram após uma denúncia anônima formalizada no MPT. Houve inspeções in loco, que constataram inúmeras violações. O MPT tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa para sanar os problemas, mas não houve acordo.
Denúncias
“Outro dia uma (prateleira) caiu e bateu na cabeça de um colaborador que levou nove pontos na cabeça”, diz um trecho da denúncia feita ao MPT-PB.
“Empilhadores são obrigados a empilhar mercadorias mesmo quando o palete está sem o resinite (filme) que envolve as mercadorias, aumentando assim o risco de acidentes; trabalhadores operam empilhadeiras em condição insegura, com piso da câmara de congelado esburacado; longarinas (prateleiras) despencando, pois estão há três anos sem revisão, muitas delas desencaixando e outras sem o pino de segurança”, acrescenta a denúncia.
“(...) Empilhadeiras são operadas em condições de risco. (...) Colaboradores que trabalham no setor de depósito (carga e descarga) são obrigados a puxarem paletes de mercadorias sozinhos com até 1.500 quilos”, diz a denúncia.
31 autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho
De acordo com o procurador do MPT-PB Paulo Germano Costa de Arruda, além das perícias realizadas, in loco por peritos do MPT-PB, auditores do Ministério do Trabalho (MTb) também realizaram fiscalizações e chegaram a lavrar 31 autos de infração por irregularidades.
“Trata-se de um grupo econômico nacional com milhares de empregados e, neste caso, a atuação do MPT e da Justiça do Trabalho se reveste de um importante efeito pedagógico, ao desestimular outras empresas a agirem com descaso para com a saúde e a própria vida do trabalhador”, ressaltou o procurador, autor da ação.
Empresa deve cumprir as seguintes obrigações:
1) FISCALIZAR e EXIGIR o trabalho com a utilização dos EPIs adequados à atividade exercida por todos os empregados obrigados ao seu uso.
2) ORIENTAR e TREINAR periodicamente os trabalhadores sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPI´s.
3) PROVIDENCIAR a higienização e manutenção periódica dos equipamentos de proteção individual.
4) SUBSTITUIR imediatamente o equipamento de proteção individual, quando danificado ou extraviado.
5) REGISTRAR o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador em livros, e/ou fichas e/ou meio eletrônico, possibilitando a verificação das datas de entrega e substituição dos equipamentos.
6) ESTABELECER programa de treinamentos periódicos dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece (NR-9/9.3.5.5, alínea “b”);
7) ABSTER-SE de manter operador de ‘checkout’ sem apoio para os pés (obviamente para os laboram sentados);
8) ABSTER-SE de manter os equipamentos e/ou ferramentas do operador de checkout em condições inadequadas de funcionamento.
9) ABSTER-SE de manter local de trabalho com o pé-direito em desacordo com posturas municipais e/ou de forma que prejudique as condições de conforto, segurança e salubridade.
10) SUBMETER o trabalhador a exame médico de retorno ao trabalho.
11) EXECUTAR O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança;
12) ABSTER-SE de utilizar equipamento de movimentação de materiais que não seja calculado e construído de maneira que ofereça as garantias de resistência e segurança ou que não esteja em perfeitas condições de trabalho.
13) ELABORAR, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ou qualificado, manual de máquina que apresente riscos.
14) ABSTER-SE de utilizar equipamento de processamento eletrônico de dados com terminal de vídeo que não permita o ajuste da tela à iluminação do ambiente e/ou não proporcione corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador.
15) MANTER as instalações elétricas em condições seguras de funcionamento e INSPECIONAR e controlar periodicamente os sistemas de proteção das instalações elétricas, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
16) ADOTAR, em todas as intervenções em instalações elétricas, medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde do trabalho.
17) ABSTER-SE de armazenar material de forma que obstrua portas e/ou equipamentos contra incêndios e/ou saídas de emergência.
18) ABSTER-SE de dispor a carga armazenada dificultando o livre trânsito e/ou iluminação e/ou acesso às saídas de emergência.
19) INSTALAR sistemas de segurança nas zonas de perigo de máquinas e/ou implementos.
20) DISPONIBILIZAR material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos no lavatório ou permitir o uso de toalhas coletivas no lavatório.
21) DOTAR os gabinetes sanitários de recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos.
22) ABSTER-SE DE MANTER vasos sanitários em desacordo com o disposto na NR-24.
23) MANTER banheiros em bom estado de conservação, asseio e higiene.
24) PROVIDENCIAR processo permanente de higienização dos locais onde se encontram instalações sanitárias e manter os locais onde se encontram instalações sanitárias limpos e desprovidos de odores durante toda a jornada de trabalho.
25) ABSTER-SE de manter chuveiros em desacordo com o disposto na NR-24.
26) ABSTER-SE de manter instalações sanitárias que se comuniquem diretamente com os locais de trabalho e/ou com os locais destinados às refeições.
27) INSTALAR lâmpadas adequadas na cozinha, de acordo com o disposto na NR-24.
28) ABSTER-SE de disponibilizar armários individuais com dimensões em desacordo com o disposto na NR-24.
29) ABSTER-SE de disponibilizar vestiário com área inferior a 1,50m² para cada trabalhador.
30) MANTER as atas de reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no estabelecimento, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
31) MANTER a documentação prevista na NR-10 à disposição das autoridades competentes.
Fonte: Ascom / MPT-PB.
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