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A Terceirização, o PL 4330 e o retrocesso social

Por Carina Rodrigues Bicalho*

É tempo de lutar para evitar o maior atentado ao Direito do Trabalho, que é o Projeto de Lei 4330. O PL pretende levar para o universo de trabalhadores terceirizados, hoje de 12 milhões no Brasil, outros tantos milhões que atualmente são contratados diretamente por seus empregadores. Essa finalidade está clara quando o PL permite a terceirização ampla e irrestrita, ou seja, em toda e qualquer atividade da empresa.

A terceirização também poderá ser em cadeia. A empresa A transfere suas atividades para B, C e D, que, por sua vez, podem transferir a execução do contrato para outras, sucessivamente. Assim, forma-se uma sucessão de vínculos comerciais em cuja ponta está o trabalhador com um salário cada vez mais achatado e piores condições de trabalho. Se a terceirização hoje é irregular (na atividade fim da empresa), o trabalhador poderia ganhar, na Justiça, o vínculo de trabalho direto e seus benefícios. Se aprovado o PL, isso será mais difícil.
O PL traz a tal responsabilidade solidária do tomador de serviços, ou seja, o tomador é responsável pelo pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias dos terceirizados como se fosse o empregador.


Mas, no caso de pagamento de verbas rescisórias, o PL diz que a responsabilidade do tomador será pelos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização (art. 16, V), o que pode gerar dúvida nas hipóteses de rescisões realizadas, por exemplo, um mês após o término do contrato de terceirização. A regra vai continuar levando para a Justiça do Trabalho o debate de quem deve pagar os direitos do trabalhador.


O PL não traz igualdade de direitos entre terceirizados e empregados contratados diretamente. Diz, apenas, que se contratante e contratada forem da mesma categoria econômica, os trabalhadores serão representados pelo mesmo sindicato, o que já é a regra. Diz que os terceiros podem usar refeitórios e ambulatório tal qual os empregados próprios, mas isso também já era exigido em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Não há avanço significativo qualquer. Hoje, o padrão salarial do terceirizado é 27% menor que o trabalhador direto. Sua jornada de trabalho é, em média, três horas superior e o terceirizado sofre 60% mais acidentes que o trabalhador direto. O terceirizado fica 3,2 anos, em média, menos que o trabalhador direto vinculado a mesma empresa, ou seja, o investimento da empresa na qualificação, treinamento e o retorno em produtividade do terceirizado é, e tem razão de ser, menor.


É a universalização desse rebaixamento de direitos que virá, se aprovado o PL 4330. A opção brasileira não está sendo a de ganhar competitividade no mercado internacional pela melhoria de produtividade alcançada pelo investimento em tecnologia de ponta, treinamento e qualificação, mas, nitidamente, pela redução do padrão salarial dos trabalhadores brasileiros e pela transferência, para o trabalhador, dos riscos do empreendimento econômico.


* Procuradora do Trabalho no Rio de Janeiro. Ex-Juíza do Trabalho em Minas Gerais.

 

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