Acórdão do TRT1 é reformado e empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos

A indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ), em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ), foi restabelecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa Transegur Vigilância e Segurança Ltda. foi condenada por atos fraudulentos na marcação da jornada de trabalho de empregados.

Após a condenação em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) acolheu pedido da empresa para excluir o dano moral coletivo. “O caráter coletivo desta ação civil pública torna, por várias razões, impensável o pretendido dano moral metaindividual ou transindividual, maxime, podendo, em cerebrina formulação, existir um feixe de danos em razão de uma mesma causa ou mesmo ato ofensor, o que acarretaria satisfação pela somatória de lesões individuais, sem que essas lesões perdessem a individualidade, mas não foi este o pedido”, consignou o acórdão regional.

Em recurso ao TST, a procuradora regional do Trabalho Teresa Cristina D’Almeida Basteiro sustentou que “as violações ao ordenamento jurídico e constitucional, diretamente vinculadas à obrigação cominatória para assegurar que os empregados do Réu possam registrar, de forma fidedigna, a jornada de trabalho, especialmente a sobrejornada, abstendo-se o Réu, ademais, de proceder ao seu pagamento ‘por fora’, também devem importar na reparação por dano moral coletivo, na medida em que o dano configura-se in re ipsa, ou seja, presumivelmente, alcançando interesses metaindividuais concernentes aos empregados do Réu”.

Os ministros acolheram o pedido do MPT para restabelecer a condenação por danos morais coletivos uma vez provado nos autos que a empresa descumpriu, de forma reiterada, a legislação trabalhista no que concerne à jornada de trabalho de seus empregados. “Ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, não diz respeito tão somente a direitos individuais, uma vez que atinge a coletividade de trabalhadores que se encontram laborando em regime de jornada prejudicial, em desrespeito ao patrimônio público e social, e do meio ambiente, resultando configurado, assim, o dano moral coletivo”, pontuou o ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pela vice-procuradora geral do Trabalho, e vice-coordenadora da CRJ, Maria Aparecida Gugel.

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Processo TST- RR-100448-32.2019.5.01.0302

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral do Trabalho.

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