Indenização trabalhista vai financiar bolsas de estudo para jovens carentes
Condenado pela Justiça por contratação irregular via cooperativa, colégio do RJ terá que destinar R$ 50 mil em dano moral coletivo para bolsas de estudo
O colégio particular Jardim Escola Elza Campos, localizado no bairro da Tijuca no Rio de Janeiro, terá que custear três bolsas integrais de estudo no ensino fundamental, para jovens carentes da região, como indenização à sociedade pela prática de irregularidades trabalhistas. A instituição foi condenada na Justiça, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RJ), por utilizar de forma irregular uma cooperativa como intermediária na contratação de 15 professores, um gestor e um inspetor, com o objetivo de afastar a incidência da legislação trabalhista.
Na decisão, o juiz da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o pagamento de R$ 34 mil (hoje cerca de R$ 50 mil em valores atualizados) em dano moral coletivo, pelos prejuízos causados à sociedade com a prática irregular. Em audiência realizada na última semana no MPT-RJ, ficou acordado que a indenização será revertida para o financiamento das bolsas de estudo, além de fornecimento, por parte do colégio, de material didático e uniformes para os três alunos beneficiados.
Segundo a procuradora Valdenice Furtado, que conduziu a audiência, o fornecimento apenas das bolsas de estudo, que era a proposta inicial da empresa, poderia inviabilizar a formação dos alunos beneficiados. “Tendo em vista a realidade de vida das crianças que serão beneficiadas, o não fornecimento de uniforme e material – cujos custos muitas vezes superam os valores das mensalidades – poderia acarretar bullying ou abandono do curso”, afirmou. Os alunos beneficiados serão indicados pelo Conselho Tutelar da Região.
Irregularidade – Na decisão, proferida no final de 2014, além do pagamento de indenização, o juiz Leonardo Fonseca da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deu o prazo de 30 dias para o colégio contratar todos os profissionais cooperados com carteira assinada, cumprindo a legislação trabalhista. Além disso, determinou a aplicação de multa de R$2.500, por trabalhador, caso a medida não fosse cumprida. “No caso vertente, restou evidente a fraude na contratação de professores através de terceirização, ainda que na forma de cooperativados. A ré é uma escola e, como tal, não se pode aceitar que os seus professores sejam terceirizados”, afirmou o juiz na sentença.
Na inicial da ação ajuizada pelo MPT-RJ, em 2013, o procurador do trabalho Marco Antonio Sevidanes argumentou que a utilização de cooperativas como meras intermediárias na contratação de mão de obra visa mascarar uma relação de emprego e prejudica os trabalhadores. Isso porque, embora eles tenham uma relação de subordinação com a direção da escola – o que caracteriza uma relação de emprego -, como cooperados, não têm direito aos benefícios garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como féria, 13º, FGTS, licenças, etc.
No Brasil são permitidas apenas as cooperativas de produção – em que os operários, por meio da sociedade cooperativa, detêm todos os instrumentos para a realização da atividade comercial ou industrial – e as de trabalho autônomo ou eventual – em que os profissionais, sem perder sua autonomia na realização do seu trabalho, unem-se de forma cooperada para melhor organização de suas atividades. A figura da cooperativa como mera fornecedora de mão de obra caracteriza fraude à relação de emprego.
“As cooperativas de mão de obra nada mais são que uma forma de sonegação de direitos trabalhistas. Sabemos que professores não são profissionais com possibilidade fática de realização de trabalhos com autonomia individual. É impossível conceber professores que não sejam subordinados à direção de uma escola”, concluiu Sevidanes na inicial da ação. Além dele e da procuradora Valdenice Furtado, também atuou no processo o procurador Maurício Coentro do MPT-RJ.
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