Aprovada lei que estabelece medidas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo no estado
Iniciativa contou com articulação do MPT-RJ
Foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo em 21 de novembro a Lei nº 10.575/24 que estabelece medidas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo no estado.
De autoria da Deputada Estadual Mariana do MST, a iniciativa é fruto da articulação da procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), Guadalupe Louro Turos Couto, enquanto coordenadora regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conaete).
Em visita à deputada em 2023, a procuradora Guadalupe, que também é gerente do Projeto Ação Integrada (ProjAi-RJ) e gerente nacional do Projeto Estratégico de Capacitação da Rede de Atendimento às Vítimas de Escravidão Contemporânea (Precav), discutiu a criação de projetos de lei voltados ao atendimento pós-resgate dos trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo.
Na ocasião, também estiveram presentes a vice-presidente da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE-RJ), Júlia Kronemberger, a assessora do ProjAi-RJ, Ludmila Paiva e os representantes da Articulação de Agroecologia do Estado do Rio de Janeiro, Bernadete,Terezinha, Luísa e Márcio, respectivamente.
Saiba mais sobre a Lei
Com a norma o Governo do Estado está autorizado a estabelecer medidas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à escravidão. O Executivo poderá promover, direta ou indiretamente, iniciativas que envolvam assistência social, saúde e habitação para essas vítimas, além de permitir a realização de parcerias público-privadas para a execução das ações propostas.
Entre as principais medidas previstas, está a implementação de ações de atendimento assistencial, com foco no fortalecimento de vínculos sociofamiliares, além de promover o acesso a benefícios socioassistenciais e cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico e psicológico, oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A lei também prevê a necessidade de acionar os órgãos competentes para garantir a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas ligadas ao caso.
Outro ponto é a concessão de benefícios temporários para a utilização do transporte público estadual, medida que será regulamentada pelo Executivo. Além disso, a norma assegura às vítimas o direito a orientações jurídicas e sociais, tanto para instruí-las sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo à escravidão, quanto para a regularização migratória e o acesso ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.
A lei também prevê que as pessoas resgatadas de situações de trabalho análogo à escravidão possam ter prioridade na inclusão em programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social.
A medida tem como objetivo fortalecer a proteção e a reintegração das vítimas de trabalho escravo, oferecendo suporte social e jurídico para que essas pessoas possam reconstruir suas vidas com dignidade, em conformidade com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, que define o trabalho em condições análogas à escravidão como a submissão de alguém a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, associadas a condições degradantes de trabalho ou à restrição de locomoção por dívidas contraídas com o empregado.
Com informações da Alerj: https://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/71232
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