Histórico

Os antecedentes históricos do Ministério Público do Trabalho se confundem com a própria história da Justiça do Trabalho. O surgimento da Justiça do Trabalho deu-se com a publicação do Decreto nº 16.027/23 que criou o Conselho Nacional do Trabalho (CNT), órgão de caráter administrativo, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.

Para atuar junto ao Conselho Nacional do Trabalho (CNT), foram designados um Procurador-Geral e Procuradores Adjuntos, encarregados de emitir pareceres nos processos em tramitação naquele órgão colegiado. 

Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC), representado pelo Ministro Lindolfo Collor, que contava com a assessoria dos Procuradores do Conselho Nacional do Trabalho.

Por meio do Decreto Legislativo nº 19.667 de 1931, foi instituído no âmbito do MTIC o Departamento Nacional do Trabalho, sendo designado um Procurador-Geral para o seu funcionamento.

A partir de 1932, foram instituídas, no âmbito do Ministério do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas para a solução dos conflitos coletivos de trabalho, cabendo aos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho a execução, perante a Justiça Comum, das "sentenças" proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento.

Com o advento da Constituição brasileira de 1934, passou-se a prever a existência da Justiça do Trabalho (art. 122), ainda que com caráter administrativo, fazendo com que o Conselho Nacional do Trabalho sofresse uma reforma estrutural. Com efeito, adaptou-se às novas funções assumidas, passando a ser responsável pela solução dos conflitos individuais e coletivos trabalhistas. Em 12 de julho de 1934 foi editado o Decreto nº 24.692, que regulamentou a organização e o funcionamento da Procuradoria do Conselho Nacional do Trabalho, motivado, sobretudo, pelo aumento de trabalho decorrente da atividade perante as instâncias judicantes.

Com a outorga da Constituição de 1937, deu-se o início do Estado Novo, mantendo-se a Justiça do Trabalho (art. 139) na condição de órgão administrativo.

Em 2 de maio de 1939, foi publicado o Decreto-lei nº 1.237, com vistas a organizar a Justiça do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em três instâncias administrativas: o Conselho Nacional do Trabalho (3ª instância), os Conselhos Regionais do Trabalho (2ª instância) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª instância). Ao Conselho Nacional do Trabalho cabia apenas a uniformização da jurisprudência no sistema e a composição dos conflitos no âmbito nacional, sendo composto de duas câmaras: a Câmara de Justiça e a Câmara de Previdência Social. Perante cada uma delas funcionava um Procurador-Geral.

O Decreto-lei nº 1.346 de 15.06.1939, que tratava do Conselho Nacional do Trabalho, dedicava seu Capítulo V à Procuradoria do Trabalho, definindo-a como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Dentre as suas atribuições, destacam-se as de oficiar nos processos, funcionar nas sessões, realizar diligências, promover execuções e recorrer das decisões. A Procuradoria do Trabalho tinha, desde as suas origens, feições de Ministério Público. Isso porque seu objetivo era a defesa do interesse público e, além disso, possuía a função de órgão consultivo em matéria laboral para o Ministério do Trabalho, indústria e Comércio. Nos Conselhos Regionais do Trabalho deveria funcionar um Procurador Regional, que contava com procuradores auxiliares.

Em 1940, foi editado o Decreto-lei nº 2.852 passando a Procuradoria do Trabalho a denominar-se Procuradoria da Justiça do Trabalho, assumindo o cargo de Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, em 1941, o Dr. Américo Ferreira Lopes. Com a instalação das Procuradorias Regionais do Trabalho, foram instaladas Procuradorias Regionais junto a cada Conselho Regional do Trabalho, sendo nomeado, em 1941, Arnaldo Süssekind como o primeiro Procurador Regional de São Paulo, e o Professor Evaristo de Moraes Filho como primeiro Procurador Regional da Bahia.

A partir de 1942, a importância da Procuradoria do Trabalho ficou evidente, sobretudo porque Getúlio Vargas nomeou cinco de seus membros para compor uma comissão, destinada a elaborar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Tal comissão foi composta por Oscar Saraiva, então consultor jurídico do Ministério do Trabalho, na qualidade de Presidente, e quatro Procuradores do Trabalho na condição de membros, a saber, Arnaldo Süssekind, Luiz Augusto do Rego Monteiro, Segadas Vianna e Dorval Lacerda.

Em 1943, pelo Decreto-lei nº 5.452, Getúlio Vargas aprovou a Consolidação das Leis Trabalhistas, que entrou em vigor efetivamente em 10 de novembro do mesmo ano. De acordo com o Diploma consolidado, o Ministério Público do Trabalho (como passou a denominar-se Procuradoria da Justiça do Trabalho) tinha como função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições (art. 736, CLT). Não obstante a denominação de Ministério Público, não tinha a independência que goza hoje, pois seus membros eram considerados agentes diretos do Poder Executivo. A própria Procuradoria da Previdência Social fazia parte do MPT (art. 737, CLT). Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.

Em 1951, foi promulgada a Lei nº 1.341, intitulada de Lei Orgânica do Ministério Público da União. Esta legislação promoveu a reforma do MPT, pois o enquadrou no Ministério Público da União - embora ainda vinculado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Entretanto, o MPT gozava de independência em face dos demais ramos que compunham o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Militar e Eleitoral).

O novo estatuto previa o ingresso na carreira mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, porém não extinguiu os cargos de "substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto", para os quais não se exigia concurso, mas com exercício e remuneração apenas nos casos de convocação para substituição dos adjuntos. Os que, na época, contavam com mais de 5 anos de exercício, foram efetivados no cargo (art.88). Neste período, o Ministério Público do Trabalho permaneceu vinculado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (art. 10), bem como, prestando contas ao Ministério dos Negócios da Justiça, situação mantida pelo Decreto nº 200/67 (art. 39).

Com a Lei 3.782 de 1960, foi criado o Ministério da Indústria e do Comércio, separando-se do Ministério do Trabalho e Previdência Social, começando a funcionar separados efetivamente em fevereiro de 1961.

Em julho de 1961, foi nomeado Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, o Ministro Arnaldo Süssekind. Em sua gestão organizou os núcleos de atendimento, que funcionavam como verdadeiras curadorias de menores nas Procuradorias do Trabalho, para atendimento das reclamatórias em que houvesse ausência de representação legal dos menores. Passou também a representar anualmente o Brasil na reunião internacional da OIT em Genebra, como Membro da Comissão Permanente de Direito Social do Ministério do Trabalho.

Em 1965, foi criado o Centro de Estudos do MPT.

Em 1972, a Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho foi transferida para Brasília.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público ganhou nova configuração, passando a gozar de independência institucional, sendo inserido no Título IV - Da Organização dos Poderes - Capítulo IV, art. 127 e ss. (instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado). Com isso, passou a ser órgão constitucional externo aos três poderes, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, gozando de plena autonomia funcional, administrativa e financeira. O Ministério Público do Trabalho é hoje, portanto, o órgão especializado do Ministério Público da União que atua perante a Justiça do Trabalho com a incumbência de defender os direitos fundamentais do trabalhador e a ordem pública trabalhista.

Seis anos mais tarde foi promulgada a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993) que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Em 1999, foram instituídas importantes metas para a o MPT:
Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente;
Erradicação do trabalho forçado;
Preservação da saúde e segurança do trabalhador;
Combate a todas as formas de discriminação no trabalho;
Formalização dos contratos de trabalho.

No começo do novo século, com o objetivo de definir estratégias nacionais de atuação, foram criadas as Coordenadorias Nacionais do Ministério Público do Trabalho, isto é, em cada uma das mencionadas coordenadorias, os representantes das 24 Procuradorias Regionais do Trabalho (que estão distribuídas pelo país) debatem os temas de maior relevo para uniformizar e otimizar as atividades do Ministério Público do Trabalho em favor da defesa do valor social do trabalho. Vale registrar a ordem cronológica na qual tais coordenadorias nacionais foram criadas, bem como a matéria que é tratada por cada uma delas:
a) a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – COORDINFÂNCIA, instituída pela Portaria PGT 299/2000;
b) a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONAETE, instituída pela Portaria PGT 231/2002, sendo que, em razão da Portaria PGT 1256/2020, o nome de tal órgão passou a ser Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONAETE;
c) a Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho – COORDIGUALDADE, instituída pela Portaria PGT 273/2002;
d) a Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET, instituída pela Portaria PGT 386/2003;
e) a Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário – CONATPA, instituída pela Portaria PGT 385/2003;
f) a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – CODEMAT, instituída pela Portaria PGT 410/2003, e,
g) a Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública – CONAP, instituída pela Portaria PGT 409/2003, e,
h) a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, instituída pela Portaria PGT 211/2009.

Outrossim, ainda no começo do novo século, foi iniciada a interiorização do Ministério Público do Trabalho, com a instalação dos quatro primeiros Ofícios no interior do país (Bauru, Palmas, Maringá e Uberlândia).

Em outubro de 2001, para consolidar e ampliar o processo de interiorização, foi enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei que culminou com a criação de 100 Ofícios (atualmente Procuradorias do Trabalho) e 300 novos cargos de Procurador do Trabalho. De fato, a Lei Federal nº 10.771, de dezembro de 2003, representou importante avanço na estruturação do Ministério Público do Trabalho e na sua busca por uma atuação eficiente em todo o território nacional.

Registre-se que o processo de interiorização na Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região levou à criação das seguintes unidades no Estado do Rio de Janeiro:
a) a Procuradoria do Trabalho no Município de Volta Redonda, inaugurada em 24/09/2004
b) a Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Friburgo, inaugurada em 28/01/2005
c) a Procuradoria do Trabalho no Município de Campos dos Goytacazes, inaugurada em 17/06/2005
d) a Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu, inaugurada em 13/01/2006
e) a Procuradoria do Trabalho no Município Cabo Frio, inaugurada em 14/12/2006
f) a Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói, inaugurada em 14/08/2008
g) a Procuradoria do Trabalho no Município de Petrópolis, inaugurada em 17/03/2009, e,
h) a Procuradoria do Trabalho no Município de Itaguaí, inaugurada em 16/10/2014.

Também desde o início do século XXI, o Ministério Público do Trabalho implementou o seu processo de informatização das suas atividades e expedientes, de modo que todos os seus procedimentos internos passaram a ser eletrônicos.

O Ministério Público do Trabalho tornou-se uma instituição de efetivo âmbito nacional, modernizada e essencial ao regime democrático, bem como à defesa dos direitos individuais, sociais e coletivos dos trabalhadores.

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